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Artigo 7º da Lei nº 5.273 de 24 de Abril de 1967

Amplia o Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 8ª Região e dá outras providências.

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Art. 7º

Os ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário terão, pelo critério de merecimento, apurado na forma da legislação vigente, acesso à carreira de Oficial Judiciário e preencherão metade das vagas existentes na classe inicial desta carreira.

Art. 7º da Lei 5.273 /1967