Artigo 5º da Lei nº 5.273 de 24 de Abril de 1967
Amplia o Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 8ª Região e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os cargos isolados de provimento em comissão serão preenchidos por funcionários pertencentes ao Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 8ª Região, ressalvado o disposto no art. 2º desta Lei.