JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 5.273 de 24 de Abril de 1967

Amplia o Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 8ª Região e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os cargos isolados de provimento em comissão serão preenchidos por funcionários pertencentes ao Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 8ª Região, ressalvado o disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 5º da Lei 5.273 /1967