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Lei nº 5.168 de 21 de Outubro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo, através do Ministério da Agricultura, a constituir a sociedade de economia mista, Companhia Brasileira de Serviços Agrícolas - COSAGRI - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo, através do Ministério da Agricultura, autorizado a constituir uma emprêsa de economia mista, sob a forma de sociedade por ações, denominada Companhia Brasileira de Serviços Agrícolas - COSAGRI - com os objetivos indicados nesta lei.

Art. 2º

A Companhia Brasileira de Serviços Agrícolas - COSAGRI - como instrumento de execução da política agropecuária do Govêrno, em qualquer ponto do território nacional terá por finalidade:

I

Promover, diretamente ou por meio de terceiros, a produção, a importação e o comércio de materiais e bens de capital, compreendendo inseticidas, adubos, corretivos, defensivos, sementes, mudas, reprodutores, arame farpado, equipamentos e implementos agrícolas, bem como quaisquer equipamentos e instalacões destinados a irrigação, armazenamento rural, beneficiamento primário e outras atividades econômicas de agricultores e criadores;

II

Prestar serviços técnicos a produtores rurais, compreendendo os levantamentos, estudos e planejamento de propriedade, a execucão de serviços de mecanização agrícola, engenharia rural, combate às pragas e doenças, bem como a assistência técnica para a efetivação de planos e projeto de implantação, melhoramento, expansão e diversificação de lavouras e criações.

§ 1º

No cumprimento de suas finalidades, a COSAGRI orientará e assistirá os agricultores e criadores beneficiários de seus serviços no sentido de lhes facultar as vantagens do crédito rural e de quaisquer outros mecanismos, de incentivo às atividades rurais consignados nos programas de desenvolvimento do Govêrno.

§ 2º

A COSAGRI não competirá com a iniciativa privada, devendo desenvolver suas atividades em áreas onde à mesma não venha atuando normalmente.

§ 3º

A COSAGRI poderá firmar convênios e contratos com repartições autarquias e sociedades de economia mista, e âmbito federal, estadual ou municipal, e com firmas particulares, para a efetivação de programas rurais, nos limites de suas finalidades, podendo também executá-los diretamente por meio de sua própria organização.

§ 4º

Periòdicamente, a COSAGRI submeterá à aprovação do Ministro da Agricultura a programação de suas atividades, na qual serão discriminados os objetivos a atender dentro das atribuições fixadas neste artigo, selecionados segundo critérios de viabilidade técnica e econômica, admitindo-se um valor não superior a 25% do montante de dispêndios para atender a situações de emergência ou calamidade pública.

Art. 3º

A COSAGRI gozará de isenção tributária federal, estadual e municipal, nos têrmos da letra a inciso IV, do art. 2º da Emenda Constitucional nº 18 .

Art. 4º

O capital da COSAGRI será de Cr$20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros), podendo ser integralizado mediante a incorporação de bens até o limite de 80% do total.

§ 1º

A União subscreverá, obrigatòriamente, no mínimo, 51% das ações de capital inicial e de todos os aumentos de capital da sociedade.

§ 2º

Para a formação inicial do capital, o Ministério da Agricultura discriminará o acervo de bens e os saldos de dotações orçamentárias e extraorçamentárias relacionados com as atividades descritas no art.1º desta lei, que deverão ser objeto de transferência para a COSAGRI, consoante aprovação do Presidente da República.

Art. 5º

Para cumprimento de suas finalidades, a COSAGRI utilizar-se-á de recursos públicos, orçamentários e extraorçamentários, bem como poderá contratar financiamentos e empréstimos junto a entidades de crédito nacionais e estrangeiros, relacionados com projetos e programas específicos, obrigando-se a manter um regime de contrôle individual de cada operação financeira.

Art. 6º

A COSAGRI poderá requisitar, mediante autorização expressa do Ministro da Agricultura, pessoal, técnico e administrativo do Ministério da Agricultura, devendo cada ato autorizativo indicar expressamente as condições e prazo de duração.

Art. 7º

A COSAGRI aplicará o regime da legislação trabalhista para todo o seu pessoal, caracterizando da mesma forma os vínculos de emprêgo com o pessoal do serviço público posto à sua disposição nos têrmos do artigo anterior

Art. 8º

Nos atos constitutivos da COSAGRI a serem efetivados dentro de sessenta dias, o Poder Executivo será representada pelo Ministro da Agricultura.

Art. 9º

O Poder Executivo, dentro do prazo de 120 dias, aprovará, em decreto, a regulamentação das atividades da COSAGRI e as normas gerais de sua programação técnico econômica, inclusive sua organização administrativa.'

Art. 10º

Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção de órgãos que desempenham atividades paralelas às da Companhia ora criada, seja de administração direta ou autárquica, adotando todas as providências no que diz respeito ao pessoal e ao acervo de bens, respeitada a legislação em vigor.

Art. 11

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões Severo Fagundes Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1966