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Artigo 9º da Lei nº 5.168 de 21 de Outubro de 1966

Autoriza o Poder Executivo, através do Ministério da Agricultura, a constituir a sociedade de economia mista, Companhia Brasileira de Serviços Agrícolas - COSAGRI - e dá outras providências.

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Art. 9º

O Poder Executivo, dentro do prazo de 120 dias, aprovará, em decreto, a regulamentação das atividades da COSAGRI e as normas gerais de sua programação técnico econômica, inclusive sua organização administrativa.'

Art. 9º da Lei 5.168 /1966