Artigo 10º da Lei nº 5.168 de 21 de Outubro de 1966
Autoriza o Poder Executivo, através do Ministério da Agricultura, a constituir a sociedade de economia mista, Companhia Brasileira de Serviços Agrícolas - COSAGRI - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção de órgãos que desempenham atividades paralelas às da Companhia ora criada, seja de administração direta ou autárquica, adotando todas as providências no que diz respeito ao pessoal e ao acervo de bens, respeitada a legislação em vigor.