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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.168 de 21 de Outubro de 1966

Autoriza o Poder Executivo, através do Ministério da Agricultura, a constituir a sociedade de economia mista, Companhia Brasileira de Serviços Agrícolas - COSAGRI - e dá outras providências.

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Art. 4º

O capital da COSAGRI será de Cr$20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros), podendo ser integralizado mediante a incorporação de bens até o limite de 80% do total.

§ 1º

A União subscreverá, obrigatòriamente, no mínimo, 51% das ações de capital inicial e de todos os aumentos de capital da sociedade.

§ 2º

Para a formação inicial do capital, o Ministério da Agricultura discriminará o acervo de bens e os saldos de dotações orçamentárias e extraorçamentárias relacionados com as atividades descritas no art.1º desta lei, que deverão ser objeto de transferência para a COSAGRI, consoante aprovação do Presidente da República.

Art. 4º, §1º da Lei 5.168 /1966