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Artigo 3º da Lei nº 5.168 de 21 de Outubro de 1966

Autoriza o Poder Executivo, através do Ministério da Agricultura, a constituir a sociedade de economia mista, Companhia Brasileira de Serviços Agrícolas - COSAGRI - e dá outras providências.

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Art. 3º

A COSAGRI gozará de isenção tributária federal, estadual e municipal, nos têrmos da letra a inciso IV, do art. 2º da Emenda Constitucional nº 18 .

Art. 3º da Lei 5.168 /1966