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Artigo 6º da Lei nº 5.168 de 21 de Outubro de 1966

Autoriza o Poder Executivo, através do Ministério da Agricultura, a constituir a sociedade de economia mista, Companhia Brasileira de Serviços Agrícolas - COSAGRI - e dá outras providências.

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Art. 6º

A COSAGRI poderá requisitar, mediante autorização expressa do Ministro da Agricultura, pessoal, técnico e administrativo do Ministério da Agricultura, devendo cada ato autorizativo indicar expressamente as condições e prazo de duração.

Art. 6º da Lei 5.168 /1966