Artigo 8º da Lei nº 5.168 de 21 de Outubro de 1966
Autoriza o Poder Executivo, através do Ministério da Agricultura, a constituir a sociedade de economia mista, Companhia Brasileira de Serviços Agrícolas - COSAGRI - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nos atos constitutivos da COSAGRI a serem efetivados dentro de sessenta dias, o Poder Executivo será representada pelo Ministro da Agricultura.