Artigo 1º da Lei nº 5.168 de 21 de Outubro de 1966
Autoriza o Poder Executivo, através do Ministério da Agricultura, a constituir a sociedade de economia mista, Companhia Brasileira de Serviços Agrícolas - COSAGRI - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo, através do Ministério da Agricultura, autorizado a constituir uma emprêsa de economia mista, sob a forma de sociedade por ações, denominada Companhia Brasileira de Serviços Agrícolas - COSAGRI - com os objetivos indicados nesta lei.