Artigo 7º da Lei nº 5.168 de 21 de Outubro de 1966
Autoriza o Poder Executivo, através do Ministério da Agricultura, a constituir a sociedade de economia mista, Companhia Brasileira de Serviços Agrícolas - COSAGRI - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A COSAGRI aplicará o regime da legislação trabalhista para todo o seu pessoal, caracterizando da mesma forma os vínculos de emprêgo com o pessoal do serviço público posto à sua disposição nos têrmos do artigo anterior