Lei nº 4.340 de 13 de Junho de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a execução do art. 3º da Lei n. 458, de 29 de outubro de 1948, que dispõe sobre a extensão de vantagens do montepio militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
À família do militar do 1º Grupo de Aviação de Caça da Fôrça Aérea Brasileira, falecido nas condições previstas pelos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946 , o Govêrno fará a doação de casa residencial no valor indicado pelo art. 4º da presente lei.
Entende-se por família do militar, para fins desta lei, as pessoas abaixo enumeradas, com a exclusão de quaisquer outras, havendo precedência na prioridade estabelecida: 1º a viúva; 2º os filhos menores e filhas maiores solteiras, bem como filhos maiores inválidos que não possam prover os meios de subsistência; 3º as filhas viúvas ou desquitadas; 4º a mãe viúva ou solteira, bem como a desquitada, que por ocasião da morte do de cujus já se achava legalmente separada; 5º o pai inválido que vivia às expensas do de cujus; 6º os irmãos menores e maiores interditos que viviam às expensas do de cujus bem como as irmãs germanas e consangüíneas solteiras; 7º as irmãs germanas viúvas ou desquitadas, que por ocasião da morte do de cujus já se achavam legalmente separadas.
Para os efeitos da restrição imposta pelo art. 9º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946 , entende-se por casa própria o imóvel que fôr suficiente para abrigar a família do militar falecido, tendo em vista a decência e o confôrto compatíveis com a pensão que o Estado a ela assegurar.
O limite da contribuição do Govêrno para doação da casa residencial referida no art. 1º desta lei será o seguinte:
60 (sessenta) vêzes o valor mensal da pensão concedida aos herdeiros do militar falecido nas condições previstas pelos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946 , para as hipóteses previstas nos nºs. 3, 4, 6 e 7 do art. 2º da presente lei;
60 (sessenta ) vêzes o valor mensal da referida pensão com o acréscimo, ao total de dez mil cruzeiros por filho do de cujus, até o limite de três para hipóteses previstas nos números 1 e 2 do citado artigo;
O valor da doação em nenhuma hipótese poderá ser inferior a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros);
É permitida a devolução em dinheiro a interessado até 20% (vinte por cento) se o valor do imóvel adquirido fôr inferior ao valor da doação, assim como será facultada a aquisição da casa própria de valor superior à doação, desde que o beneficiado disponha de fundos necessários para completar o pagamento.
Desde que o beneficiado por esta lei já tenha casa própria mediante crédito hipotecário, e se assim o desejar, o Estado resgatará de uma só vez o restante da dívida até o limite previsto nos arts. 4º e 6º da presente lei.
Se houver saldo, o beneficiado receberá em dinheiro a diferença entre o montante da dívida resgatada e o total da doação a que faz jus.
O imóvel será doado nas mesmas condições previstas pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946 , obedecendo ao seguinte regime:
não poderá ser alienado, no todo, ou em parte, antes de decorrido o prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data da doação e enquanto houver herdeiro menor ou interdito do militar falecido.
O imóvel a que se refere o artigo anterior ficará isento de quaisquer impostos e taxas federais.
As escrituras de aquisição e doação dos imóveis de que trata a presente lei serão organizadas pelo Ministério da Fazenda, Serviços do Patrimônio da União, de acôrdo com os elementos fornecidos pelo Ministério da Aeronáutica.
Dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta lei, as pessoas com direito aos favores nela outorgados deverão apresentar requerimento ao Ministério da Aeronáutica indicando o imóvel que desejem ou a localidade em que preferem estabelecer a sua residência.
A execução da presente lei competirá ao Ministério da Aeronáutica por intermédio dos respectivos órgãos.
O Ministro da Aeronáutica, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, baixará instruções para sua execução.
H. Castello Branco Octávio Gouveia de Bulhões Nelson Lavenère Wanderley
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1964, republicado em 16.6.1964, republicado em 17.6.1964 e retificado em 23.6.1964