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Artigo 6º, Alínea b da Lei nº 4.340 de 13 de Junho de 1964

Regula a execução do art. 3º da Lei n. 458, de 29 de outubro de 1948, que dispõe sobre a extensão de vantagens do montepio militar.

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Art. 6º

O imóvel será doado nas mesmas condições previstas pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946 , obedecendo ao seguinte regime:

a

será inscrito no registro de imóveis como bem de família;

b

não poderá ser alienado, no todo, ou em parte, antes de decorrido o prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data da doação e enquanto houver herdeiro menor ou interdito do militar falecido.

Art. 6º, b da Lei 4.340 /1964