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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.340 de 13 de Junho de 1964

Regula a execução do art. 3º da Lei n. 458, de 29 de outubro de 1948, que dispõe sobre a extensão de vantagens do montepio militar.

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Art. 4º

O limite da contribuição do Govêrno para doação da casa residencial referida no art. 1º desta lei será o seguinte:

a

60 (sessenta) vêzes o valor mensal da pensão concedida aos herdeiros do militar falecido nas condições previstas pelos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946 , para as hipóteses previstas nos nºs. 3, 4, 6 e 7 do art. 2º da presente lei;

b

60 (sessenta ) vêzes o valor mensal da referida pensão com o acréscimo, ao total de dez mil cruzeiros por filho do de cujus, até o limite de três para hipóteses previstas nos números 1 e 2 do citado artigo;

§ 1º

O valor da doação em nenhuma hipótese poderá ser inferior a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros);

§ 2º

É permitida a devolução em dinheiro a interessado até 20% (vinte por cento) se o valor do imóvel adquirido fôr inferior ao valor da doação, assim como será facultada a aquisição da casa própria de valor superior à doação, desde que o beneficiado disponha de fundos necessários para completar o pagamento.

Art. 4º, §2º da Lei 4.340 /1964