Artigo 2º da Lei nº 4.340 de 13 de Junho de 1964
Regula a execução do art. 3º da Lei n. 458, de 29 de outubro de 1948, que dispõe sobre a extensão de vantagens do montepio militar.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Entende-se por família do militar, para fins desta lei, as pessoas abaixo enumeradas, com a exclusão de quaisquer outras, havendo precedência na prioridade estabelecida: 1º a viúva; 2º os filhos menores e filhas maiores solteiras, bem como filhos maiores inválidos que não possam prover os meios de subsistência; 3º as filhas viúvas ou desquitadas; 4º a mãe viúva ou solteira, bem como a desquitada, que por ocasião da morte do de cujus já se achava legalmente separada; 5º o pai inválido que vivia às expensas do de cujus; 6º os irmãos menores e maiores interditos que viviam às expensas do de cujus bem como as irmãs germanas e consangüíneas solteiras; 7º as irmãs germanas viúvas ou desquitadas, que por ocasião da morte do de cujus já se achavam legalmente separadas.