Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 4.340 de 13 de Junho de 1964
Regula a execução do art. 3º da Lei n. 458, de 29 de outubro de 1948, que dispõe sobre a extensão de vantagens do montepio militar.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A execução da presente lei competirá ao Ministério da Aeronáutica por intermédio dos respectivos órgãos.
Parágrafo único
O Ministro da Aeronáutica, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, baixará instruções para sua execução.