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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 4.340 de 13 de Junho de 1964

Regula a execução do art. 3º da Lei n. 458, de 29 de outubro de 1948, que dispõe sobre a extensão de vantagens do montepio militar.

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Art. 11

A execução da presente lei competirá ao Ministério da Aeronáutica por intermédio dos respectivos órgãos.

Parágrafo único

O Ministro da Aeronáutica, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, baixará instruções para sua execução.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei 4.340 /1964