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Artigo 5º da Lei nº 4.340 de 13 de Junho de 1964

Regula a execução do art. 3º da Lei n. 458, de 29 de outubro de 1948, que dispõe sobre a extensão de vantagens do montepio militar.

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Art. 5º

Desde que o beneficiado por esta lei já tenha casa própria mediante crédito hipotecário, e se assim o desejar, o Estado resgatará de uma só vez o restante da dívida até o limite previsto nos arts. 4º e 6º da presente lei.

Parágrafo único

Se houver saldo, o beneficiado receberá em dinheiro a diferença entre o montante da dívida resgatada e o total da doação a que faz jus.

Art. 5º da Lei 4.340 /1964