Artigo 4º da Lei nº 4.340 de 13 de Junho de 1964
Regula a execução do art. 3º da Lei n. 458, de 29 de outubro de 1948, que dispõe sobre a extensão de vantagens do montepio militar.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O limite da contribuição do Govêrno para doação da casa residencial referida no art. 1º desta lei será o seguinte:
a
60 (sessenta) vêzes o valor mensal da pensão concedida aos herdeiros do militar falecido nas condições previstas pelos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946 , para as hipóteses previstas nos nºs. 3, 4, 6 e 7 do art. 2º da presente lei;
b
60 (sessenta ) vêzes o valor mensal da referida pensão com o acréscimo, ao total de dez mil cruzeiros por filho do de cujus, até o limite de três para hipóteses previstas nos números 1 e 2 do citado artigo;
§ 1º
O valor da doação em nenhuma hipótese poderá ser inferior a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros);
§ 2º
É permitida a devolução em dinheiro a interessado até 20% (vinte por cento) se o valor do imóvel adquirido fôr inferior ao valor da doação, assim como será facultada a aquisição da casa própria de valor superior à doação, desde que o beneficiado disponha de fundos necessários para completar o pagamento.