Lei nº 4.307 de 23 de dezembro de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Federaliza a Escola Superior de Agricultura de Lavras (ESAL) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 23 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
É o Poder Executivo autorizado a federalizar a Escola Superior de Agricultura de Lavras (ESAL), no Município de Lavras, no Estado de Minas Gerais.
A União assumirá a responsabilidade da Unidade escolar referida no artigo anterior, incorporando a seu patrimônio, mediante acôrdo, todos os seus bens, ou parte deles, livres e desembaraçados, que atualmente integram o patrimônio daquele estabelecimento escolar de propriedade do Instituto Gammom.
O Ministério da Educação e Cultura nomeará uma Comissão de representantes da União para, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei, realizar o acôrdo referido no artigo anterior com o proprietário da Escola Superior de Agricultura de Lavras.
Fica a União igualmente responsável pela manutenção da Escola e provimento de seu pessoal em cargos federais, devendo contar em favor dêste e para todos os efeitos o tempo de serviço anteriormente prestado à Escola, desde que devidamente comprovado pelos meios legais competentes.
A transferência tornar-se-á efetiva mediante escritura pública, da qual constarão a descrição e avaliação dos bens arrolados e a relação dos servidores a serem aproveitados após registro no Tribunal de Contas da União.
Passará a integrar o patrimônio da Escola Superior de Agricultura de Lavras com o acerco que constitui o seu patrimônio, o Centro de Treinamento de Tratoristas da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 466, de 1969) Regulamento
A Subestação Experimental de Lavras, do Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Centro-Oeste, do Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Ministério da Agricultura, funcionará em regime de mútua colaboração com a EscoIa Superior de Agricultura de Lavras, ressalvada sua dependência técnica, financeira e administrativa ao Ministério da Agricultura, através do referido Departamento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 466, de 1969)
A Escola Superior de Agricultura de Lavras ficará subordinada à Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.
Ficam criados no Quadro de Pessoal, parte permanente do Ministério da Educação e Cultura: 1 cargo isolado de Diretor, padrão 6-C; 20 cargos de Catedráticos; 2 cargos de Assistente de Ensino Superior, nível 17; 1 Secretário, função gratificada; 1 Chefe de Portaria, função gratificada.
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura o número de cargos e funções gratificadas necessários ao enquadramento do pessoal, que, regularmente admitido, preste serviço à Escola.
Na criação dos cargos e no enquadramento do pessoal, serão observadas as nomenclaturas e demais normas estabelecidas pela Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, e os níveis de vencimentos constantes da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1962 .
Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta lei, o Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional as tabelas e a relação nominal do pessoal aproveitado nas formas dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Para o cumprimento do disposto nesta lei, é autorizada a abertura, pelo Ministério da Educação e Cultura, do crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para a Escola Superior de Agricultura de Lavras, sendo Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) para pessoal e Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) para instalações, manutenção e encargos diversos.
Anualmente, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a União incluíra no seu Orçamento a começar em 1963, a verba de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros) para construção dos edifícios e equipamentos da Escola.
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente lei, a Congregação da Escola submeterá o Projeto de seu Regimento ao Ministério da Educação e Cultura.
Até a aprovação do Regimento, a Escola Superior de Agricultura de Lavras, reger-se-á pelo Regimento da Escola Nacional de Agronomia no que couber.
João Goulart Ney Neves Galvão Júlio Furquim Sambaquy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1964