JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 4.307 de 23 de dezembro de 1963

Federaliza a Escola Superior de Agricultura de Lavras (ESAL) e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Fica a União igualmente responsável pela manutenção da Escola e provimento de seu pessoal em cargos federais, devendo contar em favor dêste e para todos os efeitos o tempo de serviço anteriormente prestado à Escola, desde que devidamente comprovado pelos meios legais competentes.

Art. 4º da Lei 4.307 /1963