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Artigo 11 da Lei nº 4.307 de 23 de dezembro de 1963

Federaliza a Escola Superior de Agricultura de Lavras (ESAL) e dá outras providências.

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Art. 11

No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente lei, a Congregação da Escola submeterá o Projeto de seu Regimento ao Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único

Até a aprovação do Regimento, a Escola Superior de Agricultura de Lavras, reger-se-á pelo Regimento da Escola Nacional de Agronomia no que couber.

Art. 11 da Lei 4.307 /1963