Artigo 1º da Lei nº 4.307 de 23 de dezembro de 1963
Federaliza a Escola Superior de Agricultura de Lavras (ESAL) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a federalizar a Escola Superior de Agricultura de Lavras (ESAL), no Município de Lavras, no Estado de Minas Gerais.