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Artigo 1º da Lei nº 4.307 de 23 de dezembro de 1963

Federaliza a Escola Superior de Agricultura de Lavras (ESAL) e dá outras providências.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a federalizar a Escola Superior de Agricultura de Lavras (ESAL), no Município de Lavras, no Estado de Minas Gerais.

Art. 1º da Lei 4.307 /1963