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Artigo 3º da Lei nº 4.307 de 23 de dezembro de 1963

Federaliza a Escola Superior de Agricultura de Lavras (ESAL) e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministério da Educação e Cultura nomeará uma Comissão de representantes da União para, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei, realizar o acôrdo referido no artigo anterior com o proprietário da Escola Superior de Agricultura de Lavras.

Art. 3º da Lei 4.307 /1963