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Artigo 10º da Lei nº 4.307 de 23 de dezembro de 1963

Federaliza a Escola Superior de Agricultura de Lavras (ESAL) e dá outras providências.

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Art. 10º

Anualmente, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a União incluíra no seu Orçamento a começar em 1963, a verba de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros) para construção dos edifícios e equipamentos da Escola.

Art. 10º da Lei 4.307 /1963