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Artigo 12 da Lei nº 4.307 de 23 de dezembro de 1963

Federaliza a Escola Superior de Agricultura de Lavras (ESAL) e dá outras providências.

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Art. 12

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 12 da Lei 4.307 /1963