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Artigo 7º da Lei nº 4.307 de 23 de dezembro de 1963

Federaliza a Escola Superior de Agricultura de Lavras (ESAL) e dá outras providências.

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Art. 7º

A Escola Superior de Agricultura de Lavras ficará subordinada à Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 7º da Lei 4.307 /1963