Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 4.307 de 23 de dezembro de 1963
Federaliza a Escola Superior de Agricultura de Lavras (ESAL) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente lei, a Congregação da Escola submeterá o Projeto de seu Regimento ao Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único
Até a aprovação do Regimento, a Escola Superior de Agricultura de Lavras, reger-se-á pelo Regimento da Escola Nacional de Agronomia no que couber.