Artigo 8º da Lei nº 4.307 de 23 de dezembro de 1963
Federaliza a Escola Superior de Agricultura de Lavras (ESAL) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam criados no Quadro de Pessoal, parte permanente do Ministério da Educação e Cultura: 1 cargo isolado de Diretor, padrão 6-C; 20 cargos de Catedráticos; 2 cargos de Assistente de Ensino Superior, nível 17; 1 Secretário, função gratificada; 1 Chefe de Portaria, função gratificada.
§ 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura o número de cargos e funções gratificadas necessários ao enquadramento do pessoal, que, regularmente admitido, preste serviço à Escola.
§ 2º
Na criação dos cargos e no enquadramento do pessoal, serão observadas as nomenclaturas e demais normas estabelecidas pela Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, e os níveis de vencimentos constantes da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1962 .
§ 3º
Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta lei, o Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional as tabelas e a relação nominal do pessoal aproveitado nas formas dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.