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Artigo 8º da Lei nº 4.307 de 23 de dezembro de 1963

Federaliza a Escola Superior de Agricultura de Lavras (ESAL) e dá outras providências.

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Art. 8º

Ficam criados no Quadro de Pessoal, parte permanente do Ministério da Educação e Cultura: 1 cargo isolado de Diretor, padrão 6-C; 20 cargos de Catedráticos; 2 cargos de Assistente de Ensino Superior, nível 17; 1 Secretário, função gratificada; 1 Chefe de Portaria, função gratificada.

§ 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura o número de cargos e funções gratificadas necessários ao enquadramento do pessoal, que, regularmente admitido, preste serviço à Escola.

§ 2º

Na criação dos cargos e no enquadramento do pessoal, serão observadas as nomenclaturas e demais normas estabelecidas pela Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, e os níveis de vencimentos constantes da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1962 .

§ 3º

Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta lei, o Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional as tabelas e a relação nominal do pessoal aproveitado nas formas dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

Art. 8º da Lei 4.307 /1963