Lei nº 4.207 de 7 de Fevereiro de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Art. 1º
O Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948 , modificado pelas Leis ns. 867, de 15 de outubro de 1949 ; 2.831, de 20 de julho de 1956 e 4.049, de 23 de fevereiro de 1962 , fica alterado nos têrmos da presente lei e tabela que o acompanha.
Art. 2º
1 (um) | de Diretor de Serviço | PJ-1; |
1 (um) | de Bibliotecário | PJ-4; |
1 (um) | de Ajudante de Chefe de Almoxarife | PJ-8; |
1 (um) | de Ajudante de Chefe de Arquivo | PJ-8; |
10 (dez) | de Motoristas | PJ-9. |
Art. 3º
São criados os seguintes cargos de carreira:
a
de Oficial Judiciário: 5 (cinco) na classe PJ-6 e 20 (vinte) na classe PJ-7;
b
de Auxiliar Judiciário: 25 (vinte e cinco) na classe PJ-8 e 14 (quatorze) na classe PJ-9;
c
de Artífice: 4 (quatro) na classe PJ-9 e 8 (oito) na classe PJ-10;
d
de Auxiliar de Portaria: 9 (nove) na classe PJ-11;
e
de Auxiliar de Limpeza: 1 (um) na classe PJ-13 e 30 (trinta) na classe PJ-14.
§ 1º
Independe de interstício, para efeito de promoção, o preenchimento dos cargos vagos em virtude desta lei e que por tal processo devam ser providos, até a normalização das respectivas carreiras.
§ 2º
Para completar o quadro de que trata esta lei, nos cargos iniciais de carreira por ela criados, serão aproveitados preferencialmente os funcionários requisitados que estejam a serviço do Tribunal há mais de dois anos, desde que aprovados em concurso público de provas.
Art. 4º
Os cargos isolados de provimento efetivo do quadro de que trata esta lei serão preenchidos mediante concurso público.
Art. 5º
Ficam extintos, quando vagarem, os cargos isolados de provimento efetivo de Auditor Fiscal PJ-1, Taquígrafo PJ-4 e Motorista Mecânico PJ-8.
Art. 6º
Os funcionários do quadro a que se refere esta lei contarão tempo de serviço público federal, para os efeitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, o tempo de serviço anteriormente prestado à Justiça Eleitoral aos Estados, Municípios e autarquias (Lei nº 867, de 1949, art. 5º).
Art. 7º
Aplica-se aos funcionários efetivos da Justiça Eleitoral o disposto no art. 194, § 2º, da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950 (Código Eleitoral).
Art. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, o crédito suplementar até o limite de Cr$ 29.295.000,00 (vinte e nove milhões, duzentos e noventa e cinco mil cruzeiros), para refôrço das verbas orçamentárias indispensáveis à execução desta lei no presente exercício.
Art. 9º
O quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal é alterado nos têrmos da tabela que acompanha a presente lei.
Art. 10º
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, o crédito suplementar até o limite de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para refôrço das verbas orçamentárias indispensáveis à execução desta lei no presente exercício.
Art. 11
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Goulart João Mangabeira San Tiago Dantas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1963 e retificado em 20.2.1963