JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei nº 4.207 de 7 de Fevereiro de 1963

Altera o Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Aplica-se aos funcionários efetivos da Justiça Eleitoral o disposto no art. 194, § 2º, da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950 (Código Eleitoral).

Art. 7º da Lei 4.207 /1963