Artigo 6º da Lei nº 4.207 de 7 de Fevereiro de 1963
Altera o Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os funcionários do quadro a que se refere esta lei contarão tempo de serviço público federal, para os efeitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, o tempo de serviço anteriormente prestado à Justiça Eleitoral aos Estados, Municípios e autarquias (Lei nº 867, de 1949, art. 5º).