JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Alínea e da Lei nº 4.207 de 7 de Fevereiro de 1963

Altera o Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

São criados os seguintes cargos de carreira:

a

de Oficial Judiciário: 5 (cinco) na classe PJ-6 e 20 (vinte) na classe PJ-7;

b

de Auxiliar Judiciário: 25 (vinte e cinco) na classe PJ-8 e 14 (quatorze) na classe PJ-9;

c

de Artífice: 4 (quatro) na classe PJ-9 e 8 (oito) na classe PJ-10;

d

de Auxiliar de Portaria: 9 (nove) na classe PJ-11;

e

de Auxiliar de Limpeza: 1 (um) na classe PJ-13 e 30 (trinta) na classe PJ-14.

§ 1º

Independe de interstício, para efeito de promoção, o preenchimento dos cargos vagos em virtude desta lei e que por tal processo devam ser providos, até a normalização das respectivas carreiras.

§ 2º

Para completar o quadro de que trata esta lei, nos cargos iniciais de carreira por ela criados, serão aproveitados preferencialmente os funcionários requisitados que estejam a serviço do Tribunal há mais de dois anos, desde que aprovados em concurso público de provas.

Art. 3º, e da Lei 4.207 /1963