Lei nº 3.890 de 18 de Abril de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reorganiza o Quadro do Pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 18 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

O quadro de funcionários da Secretaria do Supremo Tribunal Federal compreendendo cargos isolados e de carreira, fica reorganizado de conformidade com a presente lei e passa a ser constante da Tabela anexa.

Art. 2º

O preenchimento das vagas, nas classes intermediárias das carreiras de que trata a presente lei será feito por promoção, e, nas classes iniciais, mediante concurso, na forma da Legislação vigente.

Art. 3º

São extintos, no quadro a que se refere o artigo 1º, e à medida que forem vagando, os seguintes cargos: três (3) de classe PJ-3 da carreira de Taquígrafo; treze (13), de Contínuo, PJ-7; treze (13), de Servente, PJ-7; e três (3) de Mensageiro. (Revogado pela Lei nº 4.279, de 1963)

Art. 4º

O preenchimento dos cargos da classe PJ-6, da Carreira de Taquígrafo, bem assim dos cargos de Auxiliar de Limpeza, símbolo PJ-13, será feito à proporção que forem vagando os cargos da classe PJ-3, da mesma carreira de Taquígrafo, e de Contínuo e Servente, PJ-7, respectivamente. (Vide Lei nº 4.279, de 1963)

Art. 5º

As atribuições dos cargos e funções enumeradas na Tabela anexa serão definidas no Regimento Interno ou em Instruções baixadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 6º

A Lei nº 264, de 25 de fevereiro de 1948 , continua em vigor com as alterações constantes dos artigos seguintes.

Art. 7º

Sempre que qualquer cargo ou carreira da Secretaria do Supremo Tribunal Federal não tenha a mesma denominação, não encontre correspondente ou não seja idêntico ou de igual responsabilidade na Secretaria da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, não se fará a classificação ou o enquadramento em face de alterações nos Quadros das Secretarias de qualquer das Casas do Congresso Nacional, senão em virtude de lei de iniciativa do Tribunal interessado.

Parágrafo único

O Pagamento dos vencimentos ou proventos de inatividade decorrentes da nova Classificação, retroagirá à data da concessão das vantagens financeiras pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal aos servidores de sua Secretaria, mas só será efetuado após a Publicação da lei a que se refere êste artigo.

Art. 8º

O disposto no artigo anterior se aplica aos Tribunais, a cujos servidores tenha sido estendido o disposto no art. 1º da Lei nº 264, de 1948.

Art. 9º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário -Supremo Tribunal Federal, o crédito de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros).

Art. 10º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JÂNIO QUADROS Oscar Pedroso Horta Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1961

Anexo

QUADRO DO PESSOAL DA SECRETARIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Número de Cargos

Natureza do Cargo

Símbolo

Observações

Isolados

1

Diretor-Geral .....

PJ

1

Secretário-Geral da Presidência .....

PJ

1

Vice-Diretor .....

PJ-0

5

Diretor de Serviço .....

PJ-1

1

Médico .....

PJ-3

1

Administrador do Edifício .....

PJ-4

1

Chefe de Portaria .....

PJ-4

1

Eletricista .....

PJ-6

1

Enfermeiro .....

PJ-8

1

EIetricista-auxiliar .....

PJ-10

10

Guarda de Segurança .....

PJ-10

3

Mensageiro .....

PJ-9

2

Telefonista .....

PJ-14

Número de Cargos

Natureza do Cargo

Símbolos

Carreira

12

Oficial Judiciário .....

PJ-3

13

Oficial Judiciário .....

PJ-4

14

Oficial Judiciário .....

PJ-6

16

Oficial Judiciário .....

PJ-7

18

Oficial Judiciário .....

PJ-8

6

Auxiliar Judiciário .....

PJ-10

9

Auxiliar Judiciário .....

PJ-11

1

Taquígrafo-Revisor .....

PJ-2

3

Taquígrafo .....

PJ-3

3

Taquígrafo .....

PJ-4

3

Taquígrafo .....

PJ-6

1

Porteiro .....

PJ-6

20

Auxiliar de Portaria .....

PJ-7

13

Contínuo .....

PJ-7

13

Servente .....

PJ-7

15

Auxiliar de Limpeza .....

PJ-12

20

Auxiliar de Limpeza .....

PJ-13

2

Motorista .....

PJ-7

12

Motorista-auxiliar .....

PJ-11