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Lei 3.890 de 18 de Abril de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 18 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
O quadro de funcionários da Secretaria do Supremo Tribunal Federal compreendendo cargos isolados e de carreira, fica reorganizado de conformidade com a presente lei e passa a ser constante da Tabela anexa.
Art. 2º
O preenchimento das vagas, nas classes intermediárias das carreiras de que trata a presente lei será feito por promoção, e, nas classes iniciais, mediante concurso, na forma da Legislação vigente.
Art. 3º
São extintos, no quadro a que se refere o artigo 1º, e à medida que forem vagando, os seguintes cargos: três (3) de classe PJ-3 da carreira de Taquígrafo; treze (13), de Contínuo, PJ-7; treze (13), de Servente, PJ-7; e três (3) de Mensageiro. (Revogado pela Lei nº 4.279, de 1963)
Art. 4º
O preenchimento dos cargos da classe PJ-6, da Carreira de Taquígrafo, bem assim dos cargos de Auxiliar de Limpeza, símbolo PJ-13, será feito à proporção que forem vagando os cargos da classe PJ-3, da mesma carreira de Taquígrafo, e de Contínuo e Servente, PJ-7, respectivamente. (Vide Lei nº 4.279, de 1963)
Art. 5º
As atribuições dos cargos e funções enumeradas na Tabela anexa serão definidas no Regimento Interno ou em Instruções baixadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 6º
A Lei nº 264, de 25 de fevereiro de 1948 , continua em vigor com as alterações constantes dos artigos seguintes.
Art. 7º
Sempre que qualquer cargo ou carreira da Secretaria do Supremo Tribunal Federal não tenha a mesma denominação, não encontre correspondente ou não seja idêntico ou de igual responsabilidade na Secretaria da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, não se fará a classificação ou o enquadramento em face de alterações nos Quadros das Secretarias de qualquer das Casas do Congresso Nacional, senão em virtude de lei de iniciativa do Tribunal interessado.
Parágrafo único
O Pagamento dos vencimentos ou proventos de inatividade decorrentes da nova Classificação, retroagirá à data da concessão das vantagens financeiras pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal aos servidores de sua Secretaria, mas só será efetuado após a Publicação da lei a que se refere êste artigo.
Art. 8º
O disposto no artigo anterior se aplica aos Tribunais, a cujos servidores tenha sido estendido o disposto no art. 1º da Lei nº 264, de 1948.
Art. 9º
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário -Supremo Tribunal Federal, o crédito de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros).
Art. 10º
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JÂNIO QUADROS Oscar Pedroso Horta Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1961