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Artigo 2º da Lei nº 3.890 de 18 de Abril de 1961

Reorganiza o Quadro do Pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal.

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Art. 2º

O preenchimento das vagas, nas classes intermediárias das carreiras de que trata a presente lei será feito por promoção, e, nas classes iniciais, mediante concurso, na forma da Legislação vigente.

Art. 2º da Lei 3.890 /1961