Lei nº 3.727 de 14 de Fevereiro de 1960
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, dispõe sôbre os bens da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Natal e federaliza a Escola de Química da Universidade do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Art. 1º
São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, em cumprimento ao disposto na Lei nº 3.077, de 22 de dezembro de 1956 , para a Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro, integrada, como estabelecimento de ensino superior federalizado na Diretoria do Ensino Superior daquele Ministério, 26 (vinte e seis) cargos de professor catedrático, padrão "O", sendo 12 (doze) destinados ao Curso de Farmácia e 14 (quatorze) ao Curso de Odontologia.
Art. 2º
É assegurado o aproveitamento no serviço público federal, a partir da data do registro pelo Tribunal de Contas do têrmo de acôrdo referido no art. 1º da Lei nº 3.077, de 22 de dezembro de 1956 , do pessoal da Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro, nas seguintes condições:
I
os professôres catedráticos, nos cargos criados por esta lei, contando-se-lhes o tempo de serviço, para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação de magistério;
II
os demais servidores, em funções de extranumerário-mensalista, a serem criadas pelo Poder Executivo, na Tabela Única de Extranumerário-mensalista do mesmo Ministério, contando-se-lhes o tempo de serviço para os efeitos do art. 192 da Constituição Federal.
§ 1º
Para os efeitos dêste artigo, a Faculdade apresentará ao Ministério da Educação e Cultura a relação de seus professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data de admissão e a remuneração.
§ 2º
Os professôres não admitidos na forma da legislação federal do ensino superior para regência da cátedra em caráter efetivo poderão ser aproveitados interinamente.
§ 3º
Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos decorrentes dêsse aproveitamento.
Art. 3º
A Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro, até a expedição de regimento próprio, a ser baixado pelo Poder Executivo, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação desta lei, será regida pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.865, de 28 de dezembro de 1931 , com as modificações posteriores.
Art. 4º
É o Govêrno Federal autorizado a incorporar ao patrimônio da União, mediante acôrdo, todos os bens que constituem a Faculdade de Farmácia e Odontologia de Natal, obedecidos os requisitos legais.
§ 1º
Para a execução dêsse artigo, serão feitos o arrolamento e a avaliação dos bens da escola, bem como a relação de professôres e servidores a serem aproveitados.
§ 2º
A transferência da faculdade para o patrimônio da União será processada sem nenhuma indenização.
Art. 5º
A Escola de Química da Universidade do Paraná, incluída na Categoria de estabelecimento subvencionado pela União, em virtude do art. 17, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , é federalizada de acôrdo com as seguintes normas: 1) Todos os seus bens móveis e direitos serão incorporados ao Patrimônio Nacional, independentemente de indenização, mediante inventário e escritura pública. 2) Ao pessoal do estabelecimento ora federalizado é assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, a partir da publicação desta lei, nas seguintes condições:
I
No Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, o dos professôres catedráticos, contando-se-lhes o tempo de serviço para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação de magistério.
II
Na forma da Lei nº 2.403, de 13 de janeiro de 1955 , o dos auxiliares do ensino e mais servidores, contando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos constantes do art. 192, da Constituição Federal. 3) A escola, para os fins do item 2, dêste artigo, apresentará ao Ministério da Educação e Cultura, a relação dos professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza dos serviços que desempenham e a data da nomeação ou admissão de cada um. 4) Os professôres do ensino superior, não admitidos em caráter efetivo, poderão ser aproveitados, interinamente, pelo prazo de 3 (três) anos. 5) É assegurado, pelo prazo de 3 (três) anos, o lecionamento, por professôres interinos, das atuais disciplinas excedentes das cátedras criadas por esta lei. 6) Qualquer desdobramento do atual currículo deverá prever a agregação da nova disciplina a uma cátedra. 7) Para o cumprimento do disposto no item 2, dêste artigo, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, os seguintes cargos:
a
25 - professor catedrático, padrão "O".
b
1 - diretor, função gratificada - FG-1.
c
1 - secretário, função gratificada - FG-3.
d
1 - chefe de portaria, função gratificada - FG-7.
e
25 - assistentes, padrão "K".
f
2 - oficial administrativo - classe "H".
g
1 - bibliotecário auxiliar, classe "E".
h
5 - datilógrafo, classe "D".
i
2 - inspetor de alunos - classe "E".
j
16 - instrutor, padrão "I".
k
2 - laboratorista, classe "A". 8) As funções gratificadas de secretário e chefe de portaria poderão ser exercidas por extranumerários. 9) Feito o enquadramento do pessoal de que trata o item 2, nos cargos previstos no item 7, serão expedidos, pelas autoridades competentes, os respectivos títulos de nomeação.
Art. 6º
É autorizado o Poder Executivo a pagar ao Professor Samuel da Silva Pereira catedrático jubilado da Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro, a pensão mensal de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), correndo a despesa pela dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Art. 7º
Cr$ | |
Pessoal Permanente (...) (dezesseis milhões, oitocentos e quarenta e nove mil e duzentos cruzeiros) | 16.849.200,00 |
Pessoal Extranumerário (...) (onze milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil e duzentos cruzeiros) | 11.449.200,00 |
Funções Gratificadas (...) (duzentos e sesenta e quatro mil cruzeiros) | 264.000,00 |
Serviços de Terceiros e Encargos Diversos (...) (Trezentos mil cruzeiros) | 300.000.00 |
Material (...) (um milhão e setecentos mil cruzeiros) | 1.700.000,00 |
Art. 8º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JusceLiNo KUBITSCHEk Clovis Salgado S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1960