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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.727 de 14 de Fevereiro de 1960

Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, dispõe sôbre os bens da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Natal e federaliza a Escola de Química da Universidade do Paraná.

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Art. 4º

É o Govêrno Federal autorizado a incorporar ao patrimônio da União, mediante acôrdo, todos os bens que constituem a Faculdade de Farmácia e Odontologia de Natal, obedecidos os requisitos legais.

§ 1º

Para a execução dêsse artigo, serão feitos o arrolamento e a avaliação dos bens da escola, bem como a relação de professôres e servidores a serem aproveitados.

§ 2º

A transferência da faculdade para o patrimônio da União será processada sem nenhuma indenização.

Art. 4º, §1° da Lei 3.727 /1960