Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.727 de 14 de Fevereiro de 1960
Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, dispõe sôbre os bens da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Natal e federaliza a Escola de Química da Universidade do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É o Govêrno Federal autorizado a incorporar ao patrimônio da União, mediante acôrdo, todos os bens que constituem a Faculdade de Farmácia e Odontologia de Natal, obedecidos os requisitos legais.
§ 1º
Para a execução dêsse artigo, serão feitos o arrolamento e a avaliação dos bens da escola, bem como a relação de professôres e servidores a serem aproveitados.
§ 2º
A transferência da faculdade para o patrimônio da União será processada sem nenhuma indenização.