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Artigo 1º da Lei nº 3.727 de 14 de Fevereiro de 1960

Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, dispõe sôbre os bens da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Natal e federaliza a Escola de Química da Universidade do Paraná.

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Art. 1º

São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, em cumprimento ao disposto na Lei nº 3.077, de 22 de dezembro de 1956 , para a Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro, integrada, como estabelecimento de ensino superior federalizado na Diretoria do Ensino Superior daquele Ministério, 26 (vinte e seis) cargos de professor catedrático, padrão "O", sendo 12 (doze) destinados ao Curso de Farmácia e 14 (quatorze) ao Curso de Odontologia.

Art. 1º da Lei 3.727 /1960