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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 3.727 de 14 de Fevereiro de 1960

Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, dispõe sôbre os bens da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Natal e federaliza a Escola de Química da Universidade do Paraná.

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Art. 2º

É assegurado o aproveitamento no serviço público federal, a partir da data do registro pelo Tribunal de Contas do têrmo de acôrdo referido no art. 1º da Lei nº 3.077, de 22 de dezembro de 1956 , do pessoal da Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro, nas seguintes condições:

I

os professôres catedráticos, nos cargos criados por esta lei, contando-se-lhes o tempo de serviço, para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação de magistério;

II

os demais servidores, em funções de extranumerário-mensalista, a serem criadas pelo Poder Executivo, na Tabela Única de Extranumerário-mensalista do mesmo Ministério, contando-se-lhes o tempo de serviço para os efeitos do art. 192 da Constituição Federal.

§ 1º

Para os efeitos dêste artigo, a Faculdade apresentará ao Ministério da Educação e Cultura a relação de seus professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data de admissão e a remuneração.

§ 2º

Os professôres não admitidos na forma da legislação federal do ensino superior para regência da cátedra em caráter efetivo poderão ser aproveitados interinamente.

§ 3º

Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos decorrentes dêsse aproveitamento.