Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 3.727 de 14 de Fevereiro de 1960

Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, dispõe sôbre os bens da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Natal e federaliza a Escola de Química da Universidade do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A Escola de Química da Universidade do Paraná, incluída na Categoria de estabelecimento subvencionado pela União, em virtude do art. 17, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , é federalizada de acôrdo com as seguintes normas: 1) Todos os seus bens móveis e direitos serão incorporados ao Patrimônio Nacional, independentemente de indenização, mediante inventário e escritura pública. 2) Ao pessoal do estabelecimento ora federalizado é assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, a partir da publicação desta lei, nas seguintes condições:

I

No Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, o dos professôres catedráticos, contando-se-lhes o tempo de serviço para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação de magistério.

II

Na forma da Lei nº 2.403, de 13 de janeiro de 1955 , o dos auxiliares do ensino e mais servidores, contando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos constantes do art. 192, da Constituição Federal. 3) A escola, para os fins do item 2, dêste artigo, apresentará ao Ministério da Educação e Cultura, a relação dos professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza dos serviços que desempenham e a data da nomeação ou admissão de cada um. 4) Os professôres do ensino superior, não admitidos em caráter efetivo, poderão ser aproveitados, interinamente, pelo prazo de 3 (três) anos. 5) É assegurado, pelo prazo de 3 (três) anos, o lecionamento, por professôres interinos, das atuais disciplinas excedentes das cátedras criadas por esta lei. 6) Qualquer desdobramento do atual currículo deverá prever a agregação da nova disciplina a uma cátedra. 7) Para o cumprimento do disposto no item 2, dêste artigo, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, os seguintes cargos:

a

25 - professor catedrático, padrão "O".

b

1 - diretor, função gratificada - FG-1.

c

1 - secretário, função gratificada - FG-3.

d

1 - chefe de portaria, função gratificada - FG-7.

e

25 - assistentes, padrão "K".

f

2 - oficial administrativo - classe "H".

g

1 - bibliotecário auxiliar, classe "E".

h

5 - datilógrafo, classe "D".

i

2 - inspetor de alunos - classe "E".

j

16 - instrutor, padrão "I".

k

2 - laboratorista, classe "A". 8) As funções gratificadas de secretário e chefe de portaria poderão ser exercidas por extranumerários. 9) Feito o enquadramento do pessoal de que trata o item 2, nos cargos previstos no item 7, serão expedidos, pelas autoridades competentes, os respectivos títulos de nomeação.