Lei nº 3.514 de 30 de dezembro de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Art. 1º
O Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948 , e modificado pela Lei nº 2.358, de 2 de dezembro de 1954, fica alterado nos têrmos desta lei e da tabela que a acompanha.
Parágrafo único
Cabe ao Presidente do Tribunal determinar a apostila dos títulos dos atuais servidores, em face da nova situação estabelecida por esta lei.
Art. 2º
As vagas da classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas:
I
metade por ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário e metade por candidatos habilitados por concurso;
II
o acesso obedecerá ao critério do merecimento absoluto, apurado na forma da legislação vigente.
Art. 3º
Fica extinta a carreira de Datilógrafo e criada, com iguais atribuições, a de Auxiliar Judiciário, escalonada de G a H.
Parágrafo único
Os atuais ocupantes efetivos da carreira de Datilógrafo, observada a situação em que se encontram, serão aproveitados na de Auxiliar Judiciário.
Art. 4º
Ficam criados um cargo isolado de provimento efetivo, de Bibliotecário padrão J, um de classe E, na carreira de Servente, e dois, de classe G, na carreira de Auxiliar Judiciário.
Art. 5º
É ainda criada a função gratificada de Secretário do Corregedor, símbolo FG-5.
Art. 6º
Serão extintos, quando vagarem, os cargos de extranumerários, ficando vedada a admissão de novo pessoal dessa categoria funcional.
Art. 7º
Na nomeação, promoção, licença, exoneração, demissão, readmissão, readaptação e aposentadoria dos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás serão aplicadas, no que couberem, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952).
Art. 8º
Para atender, no corrente exercício, ao aumento de despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
Art. 9º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Cirillo Junior Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1958