Lei nº 3.426 de 10 de Julho de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Determina providências para a comemoração do centenário de nascimento de Clóvis Bevilacqua.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
O centenário do nascimento de Clóvis Bevilacqua, a verificar-se em 4 de outubro de 1959, deverá ser comemorado pelo Poder Executivo e instituições culturais, num preito de homenagem ao grande jurisconsulto pátrio.
para organizar e executar o plano das comemorações do centenário do nascimento de Clóvis Bevilacqua, o Poder Executivo designará, no Ministério da Educação e Cultura, uma comissão que superintenderá todos os trabalhos e da qual façam parte, entre outros: representantes dos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Instituto da Ordem dos Advogados, Academia Brasileira de Letras, Supremo Tribunal Federal, Universidades do Brasil e do Ceará e Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.
reedição das obras completas de Clóvis Bevilacqua a ser feita pelo Instituto Nacional do Livro para distribuição entre as Bibliotecas Publicas, Centros de Estudos e Magistrados em exercício;
instituição de um concurso sôbre o melhor trabalho a ser apresentado sôbre a vida e obra do grande jurista pátrio;
instituição de prêmios a serem distribuídos aos universitários de todo o País a respeito dos melhores trabalhos apresentados sôbre a vida e obra de Clóvis Bevilacqua em cada Universidade ou Faculdade de Direito;
inauguração no Fórum Clóvis Bevilacqua, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, da cripta em que deverão ser depositados os despojos do grande jurisconsulto;
Para a efetivação do disposto na alínea a do art. 3º, o Instituto Nacional do Livro realizará com os legítimos portadores dos direitos autorais das obras de Clóvis Bevilacqua, os acôrdos necessários à aquisição dos direitos e licenças relativos à reedição nesta lei determinada.
A reedição das obras completas de Clóvis Bevilacqua far-se-á mediante normas a serem fixadas por uma subcomissão organizada pelo Ministro da Educação e Cultura e subordinada à comissão de que trata o art. 2º desta lei, composta de juristas de renome, de forma que contenha as mesmas anotações destinadas a atualizar a doutrina da obra do mestre e referências à legislação brasileira atual.
O autor do trabalho premiado, de que trata a alínea b do art. 3º, fará jus ao prêmio Clóvis Bevilacqua no valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) e terá seu trabalho publicado pela Comissão Geral. Aos dois outros colocados serão distribuídos prêmios no valor de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) e Cr$ 20.000,00 (vinte e mil cruzeiros).
Os prêmios, de que trata a alínea c do art. 3º, serão de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e serão distribuídos em cada Universidade ou Faculdade autônoma de Direito, mediante concursos próprios, obedecidas as normas fixadas pelo Ministério da Educação e Cultura em acôrdo com a Comissão Central.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) para ocorrer às despesas decorrentes desta lei.
Dêsse total, será entregue, de uma só vez ao Govêrno do Estado do Ceará, a importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), como auxílio à construção e aparelhamento do Fórum Clóvis Bevilacqua e respectiva cripta em construção, na cidade de Fortaleza, para ser sede do Poder Judiciário.
O restante de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) ficará à disposição da Comissão Central para ocorrer às mais despesas previstas nesta lei.
Juscelino Kubitschek Carlos Cyrillo Junior Francisco Negrão de Lima Lucas Lopes Clovis Salgado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1958