Artigo 7º da Lei nº 3.426 de 10 de Julho de 1958
Determina providências para a comemoração do centenário de nascimento de Clóvis Bevilacqua.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) para ocorrer às despesas decorrentes desta lei.
§ 1º
Dêsse total, será entregue, de uma só vez ao Govêrno do Estado do Ceará, a importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), como auxílio à construção e aparelhamento do Fórum Clóvis Bevilacqua e respectiva cripta em construção, na cidade de Fortaleza, para ser sede do Poder Judiciário.
§ 2º
O restante de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) ficará à disposição da Comissão Central para ocorrer às mais despesas previstas nesta lei.