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Artigo 5º da Lei nº 3.426 de 10 de Julho de 1958

Determina providências para a comemoração do centenário de nascimento de Clóvis Bevilacqua.

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Art. 5º

O autor do trabalho premiado, de que trata a alínea b do art. 3º, fará jus ao prêmio Clóvis Bevilacqua no valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) e terá seu trabalho publicado pela Comissão Geral. Aos dois outros colocados serão distribuídos prêmios no valor de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) e Cr$ 20.000,00 (vinte e mil cruzeiros).

Art. 5º da Lei 3.426 /1958