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Artigo 2º da Lei nº 3.426 de 10 de Julho de 1958

Determina providências para a comemoração do centenário de nascimento de Clóvis Bevilacqua.

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Art. 2º

para organizar e executar o plano das comemorações do centenário do nascimento de Clóvis Bevilacqua, o Poder Executivo designará, no Ministério da Educação e Cultura, uma comissão que superintenderá todos os trabalhos e da qual façam parte, entre outros: representantes dos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Instituto da Ordem dos Advogados, Academia Brasileira de Letras, Supremo Tribunal Federal, Universidades do Brasil e do Ceará e Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.

Art. 2º da Lei 3.426 /1958