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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.426 de 10 de Julho de 1958

Determina providências para a comemoração do centenário de nascimento de Clóvis Bevilacqua.

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Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) para ocorrer às despesas decorrentes desta lei.

§ 1º

Dêsse total, será entregue, de uma só vez ao Govêrno do Estado do Ceará, a importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), como auxílio à construção e aparelhamento do Fórum Clóvis Bevilacqua e respectiva cripta em construção, na cidade de Fortaleza, para ser sede do Poder Judiciário.

§ 2º

O restante de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) ficará à disposição da Comissão Central para ocorrer às mais despesas previstas nesta lei.

Art. 7º, §1º da Lei 3.426 /1958