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Artigo 6º da Lei nº 3.426 de 10 de Julho de 1958

Determina providências para a comemoração do centenário de nascimento de Clóvis Bevilacqua.

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Art. 6º

Os prêmios, de que trata a alínea c do art. 3º, serão de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e serão distribuídos em cada Universidade ou Faculdade autônoma de Direito, mediante concursos próprios, obedecidas as normas fixadas pelo Ministério da Educação e Cultura em acôrdo com a Comissão Central.

Art. 6º da Lei 3.426 /1958