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Artigo 3º, Alínea a da Lei nº 3.426 de 10 de Julho de 1958

Determina providências para a comemoração do centenário de nascimento de Clóvis Bevilacqua.

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Art. 3º

Dentre as comemorações a serem programadas deverá constar:

a

reedição das obras completas de Clóvis Bevilacqua a ser feita pelo Instituto Nacional do Livro para distribuição entre as Bibliotecas Publicas, Centros de Estudos e Magistrados em exercício;

b

instituição de um concurso sôbre o melhor trabalho a ser apresentado sôbre a vida e obra do grande jurista pátrio;

c

instituição de prêmios a serem distribuídos aos universitários de todo o País a respeito dos melhores trabalhos apresentados sôbre a vida e obra de Clóvis Bevilacqua em cada Universidade ou Faculdade de Direito;

d

inauguração no Fórum Clóvis Bevilacqua, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, da cripta em que deverão ser depositados os despojos do grande jurisconsulto;

e

celebração de um Congresso de Direito a realizar-se em Fortaleza, Estado do Ceará;

f

emissão de sêlo postal comemorativo.

Art. 3º, a da Lei 3.426 /1958