Artigo 1º da Lei nº 3.426 de 10 de Julho de 1958
Determina providências para a comemoração do centenário de nascimento de Clóvis Bevilacqua.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O centenário do nascimento de Clóvis Bevilacqua, a verificar-se em 4 de outubro de 1959, deverá ser comemorado pelo Poder Executivo e instituições culturais, num preito de homenagem ao grande jurisconsulto pátrio.