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Artigo 1º da Lei nº 3.426 de 10 de Julho de 1958

Determina providências para a comemoração do centenário de nascimento de Clóvis Bevilacqua.

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Art. 1º

O centenário do nascimento de Clóvis Bevilacqua, a verificar-se em 4 de outubro de 1959, deverá ser comemorado pelo Poder Executivo e instituições culturais, num preito de homenagem ao grande jurisconsulto pátrio.