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Artigo 8º da Lei nº 3.426 de 10 de Julho de 1958

Determina providências para a comemoração do centenário de nascimento de Clóvis Bevilacqua.

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Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º da Lei 3.426 /1958